O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) obteve decisão favorável em representação ofertada contra a Prefeitura de Conceição da Barra, referente à criação de cargos e outras alterações que resultaram em aumento de despesa com pessoal, a partir da aprovação da Lei Complementar Municipal 64/2022. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), que determinou a aplicação de multa no valor de R$ 1 mil a Walyson José Santos Vasconcelos, prefeito do município no exercício de 2022.
Conforme o Acórdão 00392/2025-7-1ª Câmara, publicado nesta terça-feira (22), o Tribunal de Contas reconheceu a irregularidade apontada pelo MPC-ES na LC 64/2022, a qual alterou a estrutura organizacional da Prefeitura de Conceição da Barra, por aumentar despesa com pessoal sem o atendimento das exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A representação destacou que a lei gerou despesas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, em descumprimento à LRF e à Constituição Federal.
Em seu voto, o relator do caso, conselheiro Davi Diniz, manteve a irregularidade e, por consequência, determinou a aplicação de multa ao prefeito de Conceição da Barra no exercício de 2022, Walyson José Santos Vasconcelos, no valor de R$ 1 mil.
Inconstitucionalidade
Antes do julgamento do mérito do Processo 1963/2024 pela 1ª Câmara, ele foi levado ao Plenário do TCE-ES, para negar aplicabilidade à LC 64/22, tendo em vista a constatação de que ela não foi acompanhada da correspondente e prévia dotação orçamentária, nem da apresentação, no curso do processo legislativo, de estimativa de impacto financeiro e orçamentário referente às despesas públicas criadas, contrariando exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Gastos com pessoal
Conforme narrado na representação ministerial, o percentual de previsão de gastos com pessoal apresentado no PLC 01/2022, proposto pelo Executivo de Conceição da Barra e que resultou na LC Municipal 64/2022, era de 50,32%, índice que extrapola o limite de alerta definido pela LRF, que é de 48,6% da receita corrente líquida. A norma alterou substancialmente a estrutura organizacional da prefeitura, criou secretarias e cargos comissionados no âmbito administrativo, estabeleceu a correção de tabelas salariais e reajuste linear de 10% nos vencimentos de diversas categorias.
O relator do caso seguiu a argumentação apresentada pelo MPC-ES em seu voto e destacou que restou demonstrado que o processo legislativo que deu origem à LC Municipal 64/2022 contou apenas com exposição de um numerário correspondente ao novo patamar da despesa com pessoal que seria alcançada com a implantação das previsões trazidas na lei, no montante de R$ 58.602.534,24, em face a uma Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 116.457.572,20, que corresponderia à previsão de gastos com pessoal mencionada pelo MPC-ES, no percentual de 50,32%, extrapolando o limite de alerta definido na LRF.
Diante da ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deveria entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da falta do apontamento da origem dos recursos para seu custeio, o relator concordou integralmente com o pedido ministerial e reconheceu a irregularidade.
Diniz acrescentou que o gestor não se manifestou sobre a irregularidade apontada pelo MPC-ES, tendo sido declarada a sua revelia no processo.