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Guarda Municipal não pode realizar busca pessoal nem abordagens, salvo em flagrante delito

Por Dr. Heitor Vieira de Melo

30/01/2025 09h55
Por: Redação O Diário Fonte: diversas
Guarda Municipal não pode realizar busca pessoal nem abordagens, salvo em flagrante delito

Embora muito comum a abordagem policial da Guarda Civil Municipal, realizando buscas, apreensões e outras práticas típicas da atividade de polícia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que tal praxe não faz parte da competência das GCMs. 

No julgamento do HC 778.906, a 5ª Turma anulou as provas contra um homem preso por tráfico de drogas, tendo em vista a abordagem ter ocorrido em momento posterior ao flagrante. O colegiado entendeu que a Guarda não pode atuar como polícia, sob pena de usurpação da competência privativa dos órgãos de segurança pública.

É importante deixar claro que, segundo a Lei Federal nº 13.022/2014, a competência geral das guardas consiste na proteção de bens, serviços, logradouros e instalações públicas, atuando na repressão de outros crimes apenas em flagrante delito. Já o policiamento ostensivo constitui função específica da polícia militar, não havendo brecha para a atuação das guardas nesses casos, o que torna ilegal buscas e abordagens em situação de não-flagrante.

Contudo, há expectativa de que a posição da 5ª Turma seja revista, já que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da ADPF 995, decidiu que as GCMs realizam atividade típica da segurança pública, abrindo margem para interpretações extensivas acerca de sua competência. Ademais, nos últimos anos, o efetivo das guardas tem crescido no país, também aumentando o número de GCMs armados, até mesmo com fuzil e outros calibres pesados em algumas cidades. Sendo assim, a posição atual é nebulosa e com certeza vai gerar muita discussão.

Resta saber se o Congresso Nacional irá tomar a iniciativa de legislar para adequar a competência das guardas e estabelecer critérios mais específicos. Até lá, os tribunais terão que fazer o trabalho.

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