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Geral Decisão:

Cesan terá de fazer adequações em edital de PPP do saneamento básico em 43 municípios capixabas

Decisão do Tribunal de Contas traz recomendações e determinações à Cesan e destaca necessidade de ajustes para que irregularidades sejam corrigidas antes da divulgação pública da licitação

18/12/2024 08h09
Por: Redação O Diário Fonte: MPCES
As correções devem ser feitas antes da publicação do edital e estão listadas no Acórdão 01346/2024-1 do Tribunal de Contas.
As correções devem ser feitas antes da publicação do edital e estão listadas no Acórdão 01346/2024-1 do Tribunal de Contas.

A Companhia Espírito-Santense de Abastecimento (Cesan) terá de alterar e adequar mais de 20 itens do edital da Parceria Público-Privada (PPP) visando à ampliação, manutenção e operação do sistema de esgotamento sanitário em 43 municípios capixabas, conforme decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) que acompanhou parcialmente parecer do Ministério Público de Contas (MPC-ES) e manifestação da área técnica.

A proposta está avaliada em R$ 6,7 bilhões, dividida em dois lotes, e foi analisada por meio do processo de fiscalização na modalidade acompanhamento (Processo 1143/2024), no qual se identificou a necessidade de correções de diversos pontos do edital, a fim de garantir a legalidade, a transparência e a eficiência do certame.

As correções devem ser feitas antes da publicação do edital e estão listadas no Acórdão 01346/2024-1 do Tribunal de Contas, publicado na segunda-feira (16), que teve o conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti como relator e foi aprovado por unanimidade entre os conselheiros, na sessão virtual do Plenário do último dia 12.

IRREGULARIDADES

– Ausência de deliberação do colegiado regional da Microrregião de Água e Esgoto do Espírito Santo

Antes da publicação do edital, a Cesan deverá submeter o projeto de PPP à apreciação e aprovação do colegiado regional da Microrregião de Águas e Esgoto do Espírito Santo (MRAE), etapa obrigatória para projetos com impacto regional, conforme destacado no parecer ministerial. Essa submissão deve seguir o que está disposto na Lei Complementar Estadual 968/2021.

Em relação a esse ponto, a área técnica também detalhou várias decisões do próprio TCE-ES que esclarecem que o contrato de concessão administrativa deve ser fiscalizado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Espírito Santo (ARSP). Por isso, também foi expedida determinação à Cesan para que exclua dos documentos da licitação qualquer menção que afaste ou limite os influxos regulatórios diretos da agência reguladora sobre as futuras concessionárias.

De acordo com a análise técnica, os documentos relativos ao projeto de PPP trazia “intenção contratual de impedir essa atuação, o que em um ambiente de limitada autonomia do ente regulador pode significar a blindagem da concessionária aos influxos regulatórios da ARSP”.

O relator discordou do pedido ministerial para incluir notificação aos 43 municípios, alegando inconveniência do ponto de vista da eficiência e celeridade processual, mas seguiu todas as observações trazidas pela área técnica e as demais acompanhadas pelo MPC-ES.

– Descumprimento de condicionantes para abertura do processo licitatório

A decisão detalha também que a Cesan deverá se submeter às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que diz respeito a comprovar se as despesas da PPP afetarão ou não as metas de receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, em valores correntes e constantes e se o fluxo de recursos públicos estimado é suficiente para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública.

O relator ressaltou que tanto a área técnica quanto o Ministério Público de Contas entendem pela submissão da Cesan à Lei de Responsabilidade Fiscal. Por isso, ele aderiu à sugestão da equipe técnica para recomendar à Cesan que demonstre cumprimento das exigências da LRF e discordou da abertura de incidente de prejulgado proposta pelo órgão ministerial. Ele alegou que isso poderia deixar o processo suspenso por tempo indeterminado, prejudicando a política pública intentada.

“Por se tratar de cumprimento de lei, a expedição de recomendação atende ao interesse público, não sendo uma facultatividade o seu cumprimento ou não. Assim, deve a Cesan providenciar as medidas sugeridas pela área técnica no presente item, no sentido de se demonstrar a aderência do certame à Lei de Responsabilidade Fiscal”, concluiu Ciciliotti.

– Ausência de processo licitatório

Foi expedida determinação a fim de que a Cesan inclua no processo licitatório todos os documentos disponibilizados com a publicação do edital, em ordem lógica e cronológica dos fatos. Eventual descumprimento da determinação poderá ensejar medida corretiva por parte da Corte de Contas.

– Falta de clareza na minuta do edital

A decisão prevê expedição de determinação a Cesan a fim de, antes da publicação do edital, providenciar a juntada ao processo licitatório da versão atualizada da minuta do edital, de modo a eliminar todos os erros e trazer clareza às cláusulas que apresentam referido problema, e providenciar para que todos os documentos disponibilizados no site da licitação sejam cópias fiéis extraídas de suas versões mais atualizadas do processo licitatório.

– Insuficiência de meios de fiscalização

A decisão destaca que o contrato de concessão administrativa precisa estabelecer critérios, indicadores, fórmulas, parâmetros definidores da qualidade do serviço e a forma de fiscalização da execução contratual.

Por não verificar o atendimento de todos os esses itens, foi mantido o achado A26 com determinação à Cesan para que faça constar do edital/minuta do contrato a descrição precisa do procedimento de fiscalização por vistorias, diligências, exame de projetos e outros instrumentos vislumbrados por seu corpo técnico, com predefinição de escopo, periodicidade e regras de amostragem para cada parcela relevante do objeto bem como a estrutura de governança a ser utilizada no âmbito da gestão contratual.

– Deficiência da definição do escopo

A área técnica destacou que o contrato de concessão administrativa precisa estabelecer claramente o objeto contratado, incluídos nesse contexto a área, o prazo, o modo, a forma e as condições de prestação do serviço.

Por não verificar o preenchimento de todas essas exigências no edital proposto pela Cesan, foi determinada a revisão do Caderno de Encargos e de seu rol de anexos visando à padronização do termo adotado para adequação operacional/ambiental/civil das unidades do sistema de esgotamento sanitário, o qual deverá ser incluído na descrição do objeto no contrato, no edital e em todos os seus anexos, assim como detalhes relativos ao plano de negócios e à inclusão de todas as parcelas do objeto (adequação, ampliação, manutenção e operação) para cada unidade do sistema de esgotamento sanitário.

– Deficiência na estimativa de volume de água e esgoto produzidos

Outra determinação expedida à Cesan é para que ela atualize a variável “habitantes por domicílio” de acordo com a realidade atual, refletida no Censo 2022 e considere na estimativa de volume de água uma projeção de ampliação de acesso a este serviço nos municípios que ainda não estão universalizados, tudo conforme fundamentação constante neste apontamento.

Em relação ao mesmo item, também foi recomendado à Cesan que avalie a possibilidade de se utilizar, quando possível, dados reais extraídos do sistema comercial da companhia, de modo a reduzir incertezas inerentes às estimativas realizadas, haja vista que eles representam a realidade atual do serviço, conforme fundamentação constante neste apontamento.

– Deficiência na definição das metas do indicador IRC (Índice de Remoção de Carga Orgânica)

A respeito desse item, a área técnica relatou preocupação com a situação específica do município de Vitória. Isso porque, as Estações de Mulembá I e II não necessitam de portaria de outorga (quando o lançamento do efluente se dá em estuário a portaria é dispensada) e a licença ambiental não estabelece nenhuma eficiência mínima de tratamento. Assim, a eficiência de tratamento de referência para essas estações será a estabelecida no contrato de programa, que, para o ano de 2025 é de 86%, eficiência muito inferior a observada atualmente nas estações, cuja média dos dois últimos anos é 94,2%, conforme tabela contante no Relatório de Acompanhamento 11/2024.

A equipe técnica menciona o fato de, em processo de fiscalização da PPP de esgotamento sanitário no município da Serra, ter verificado que essa folga na meta fixada pode levar a uma precarização do serviço, de forma a se entregar o mínimo exigido.

Com base nesses pontos, foi expedida determinação ao diretor-presidente da Cesan, Munir Abud de Oliveira,  para que: altere o padrão de saída do tratamento estabelecido no indicador IRC, de forma que seja considerado o mais restritivo entre os constantes nas portarias de outorga e legislações pertinentes; especificamente no caso do município de Vitória, tendo em vista as especificidades citadas neste apontamento, altere o padrão de saída do tratamento definido no indicador IRC, de forma que reflita um nível de serviço semelhante ao atualmente prestado pela Cesan na execução direta do serviço.

A decisão ainda estabelece determinações para correção dos seguintes achados:  

– Irregularidades nas disposições editalícias sobre qualificação econômico-financeira;

– Irregularidade nas regras editalícias sobre apresentação de propostas e lances;

– Falta de clareza das cláusulas contratuais;

– Descumprimento do dever de publicidade;

– Alocação inadequada de riscos;

– Inadequação das disposições contratuais sobre reequilíbrio econômico-financeiro;

– Impropriedades no sistema contratual de sanções;

– Irregularidades nas previsões sobre indenização por extinção antecipada do contrato;

– Previsão contratual inconstitucional de inclusão de novos municípios após a licitação;

– Referência a versão desatualizada do Regulamento de Licitações da Cesan (RLC);

– Irregularidade na previsão contratual de juros de mora contra a Cesan;

– Insuficiência de diretrizes ambientais;

– Ausência de indicação e caracterização dos bens reversíveis;

– Ausência de anteprojeto de engenharia para a parcela “adequação do SES”;

– Insuficiência de requisitos de projeto;

– Insuficiência de requisitos do sistema de gestão da manutenção; e

– Deficiência da forma de regulação do investimento.

Também foram expedidas recomendações para adequação dos seguintes itens:

– Impropriedades nas exigências de qualificação técnico-operacional;

– Insuficiência de parâmetros de desempenho e de nível de serviço; e

– Deficiência no detalhamento dos procedimentos de medição dos indicadores.

O relator divergiu do MPC-ES e da área técnica em relação ao apontamento de restrição ilegal à adjudicação de mais de um lote pelo mesmo licitante. Para o conselheiro, a escolha em se limitar a adjudicação de licitante a um único lote é discricionária da Cesan, mas não sendo possível que se vede a participação em mais de um lote, que deverá ser ampla e irrestrita. Com isso, ele fez a recomendação acima ao diretor-presidente da Cesan, acrescentando que se deve ainda estipular a convocação dos outros licitantes para que declarem se aceitam ou não adjudicarem o objeto pelo valor do licitante vencedor impedido.

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