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Cidades Aracruz

TJES nega Habeas Corpus para ex-presidente da Câmara de Aracruz

O desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, relator do processo, explicou que o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas acerca da autoria ou materialidade delitiva.

05/03/2020 09h41 Atualizada há 5 anos
Por: Redação O Diário Fonte: TJES
Câmara Municipal de Aracruz
Câmara Municipal de Aracruz

Na tarde desta quarta-feira, 04, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Tjes) não conheceu de um habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor do ex-presidente da Câmara Municipal de Aracruz Ismael da Ros Auer, que teve prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Criminal de Aracruz, em sentença condenatória, pela prática dos delitos previstos no artigo 317, parágrafo 1, e artigo 71,caput, ambos do Código Penal.

O ex-parlamentar defendeu a incompetência da justiça estadual para o julgamento da ação criminal, requerendo a anulação de todos os atos proferidos e a tramitação do processo na justiça eleitoral. Ainda, o paciente requereu a revogação da prisão preventiva, uma vez que, desde a denúncia, se encontra afastado de cargos públicos.

Por fim, a defesa afirmou que a fundamentação utilizada na decisão é baseada em fatos antigos e não idôneos. Com base nessas considerações, pediu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, para aguardar o trâmite do recurso em liberdade. No mérito, pediu a confirmação da liminar, indeferida em decisão judicial.

O desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, relator do habeas corpus, concluiu por manter a decisão que decretou a prisão preventiva do ex-parlamentar. “Compulsando os autos, não vejo razão para alterar a conclusão obtida na decisão em que foi indeferida a liminar. Registro que este é o segundo HC impetrado em favor deste paciente contra a decretação da prisão preventiva”, destacou.

O relator verificou que o impetrante apenas reiterou os argumentos refutados no primeiro habeas corpus interposto sobre a mesma decisão.

Quanto à incompetência da Justiça estadual, o relator chegou à conclusão de que houve uma tentativa da parte do paciente de desclassificação da conduta ilícita praticada, no entanto a Justiça comum possui legitimidade para o julgamento do recurso.

“No que tange à alegação de incompetência da justiça estadual, entendo que não merece prosperar, uma vez que o paciente foi condenado pela prática do crime de corrupção passiva. O que pretende o impetrante é a desclassificação da conduta imputada ao réu para um crime eleitoral”, explicou o magistrado, destacando que o habeas corpus não é via adequada para a pretensão autoral.

Os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acompanharam a análise do relator.

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