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TCE-ES determina que Prefeitura de Fundão recomponha R$ 2 milhões em royalties

Dinheiro foi usado para custear despesas com auxílio-alimentação dos servidores de Fundão, o que é proibido pela legislação; entendimento foi reformado pelo Plenário do TCE-ES, que manteve parecer prévio pela rejeição das contas de 2020 da prefeitura

22/07/2024 08h52
Por: Redação O Diário Fonte: MPCES
Prefeitura de Fundão.
Prefeitura de Fundão.

Ao acatar recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES), os conselheiros do Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) decidiram incluir mais uma irregularidade para motivar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas de 2020 do Executivo municipal, sob responsabilidade do então prefeito, Joilson Rocha Nunes, e determinaram que a prefeitura recomponha aos cofres municipais, no prazo de 30 dias, mais de R$ 2 milhões em recursos de royalties utilizados de maneira indevida naquele exercício.

A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário realizada no último dia 11 e reforma o Parecer Prévio 121/2023 da 2ª Câmara do TCE-ES, que havia recomendado a rejeição das contas, mas não considerou grave a irregularidade que trata da utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural (royalties) em finalidade vedada por lei, deixando-a no campo da ressalva.

Isso motivou o recurso do MPC-ES, que questionou justamente esse ponto da decisão da 2ª Câmara do Tribunal, pois entende que o uso de royalties para custear despesas com auxílio-alimentação é irregularidade grave e não mera impropriedade formal.

O recurso ministerial destaca que na Lei 7.990/1989, a qual trata especificamente de royalties, “não existe autorização para pagamento de despesas do quadro permanente de pessoal, exceto àquelas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente a educação básica”, conforme também destacado na manifestação conclusiva da área técnica do TCE-ES.

O prefeito, por sua vez, chegou a alegar que a despesa com auxílio-alimentação não se enquadra no conceito de despesa com quadro permanente de pessoal. O MPC-ES contestou tal argumento e esclareceu que, “apesar do seu caráter indenizatório, se as despesas com auxílio-alimentação do pessoal permanente estão sendo custeadas com recursos de royalties, há infringência ao art. 8º da Lei n. 7.990/1989, pois tais despesas só existem em função do quadro de pessoal e inevitavelmente vinculam-se a ele, portanto, não se enquadram nas exceções previstas na referida lei”.

Irregularidade se repete

No total, foram empenhadas despesas com auxílio-alimentação no montante de R$ 2.037.452,16 (equivalente a 580.735,4236 VRTE) em 2020. Além disso, o órgão ministerial ressalta que não é a primeira vez que tal irregularidade ocorre em Fundão, sendo o município reincidente, pois “a mesma irregularidade foi tratada e mantida irregular no Processo TC-03369/2020, relativo à Prestação de Contas Anual do exercício de 2019, mediante o Parecer Prévio TC-00097/2022v– Plenário, com determinação de recomposição do saldo da conta específica de royalties”.

Ao analisar o caso, o relator, conselheiro Sérgio Aboudib, acatou o pedido do MPC-ES para reformar o acórdão anterior e seguiu integralmente o posicionamento defendido pelo Núcleo de Controle Externo de Recursos e Consultas (NRC), o qual trouxe diversos exemplos de decisões do próprio Tribunal de Contas em que o uso indevido de recursos de royalties foi considerado irregularidade grave, tal qual defende o órgão ministerial. O voto do relator foi seguido por todos os demais conselheiros.

Com isso, o uso de recursos de royalties para custear auxílio-alimentação de servidores de Fundão foi considerado “grave infração à norma legal” e foi determinado à Prefeitura de Fundão que, no prazo de 30 dias, faça a recomposição da fonte de recursos de royalties com recursos próprios do município, no montante de R$ 2.037.452,16, “devido à utilização de recursos de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural em fim vedado pela lei, em infringência ao art. 8º da Lei n. 7.990/89”.

Ademais, foi mantido o parecer prévio pela rejeição das contas da prefeitura, sob responsabilidade de Joilson Rocha Nunes, referentes ao exercício de 2020, bem como todas as determinações e recomendações já previstas anteriormente.

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