De acordo com o Dicionário Aurélio, o termo Inclusão refere-se ao “ato ou efeito de incluir”, compreender, inserir. No que tange a inclusão educacional, há uma confusa ideia de que inclusão é algo voltado apenas para a Educação Especial. Com certeza faz parte, porém, inclusão não é única e exclusivamente voltada apenas para essa especificidade. Outros grupos também entram na educação inclusiva, como por exemplo, Educação do Campo, quilombola, indígenas, pobres, etc.
Se um sujeito precisa de inclusão, é por que está fora, - fora do sistema, fora da educação - não faz parte do “Todo”.
Mas que “Todo” seria esse?
Neste contexto, “Todo” abrange o significado de totalidade de direitos, tais como, direito a liberdade, à igualdade, à educação, à vida, ao trabalho, ao lazer, à satisfação, entre outros direitos garantidos pela Legislação e pela singularidade do sujeito.
O termo Inclusão está na “moda”, mas se analisarmos cuidadosamente, não deveria sequer existir. Isso pelo simples fato de termos uma lei suprema, a Constituição Federal de 1988, que estabelece os direitos a todas as pessoas de igual para igual, porém, devido ao sistema visionário lucrativo, os direitos de muitos são inviabilizados, fazendo-se necessário a luta contra esse agrupamento, que eminentemente tem ocultado os direitos dos cidadãos, principalmente dos mais necessitados. Neste sentido, o uso da Inclusão é imprescindível para transpor as barreiras, e esforçadamente tentar garantir o que está na Carta Magna.
E os obstáculos não ficam apenas na inclusão, pois incluir é questão fácil. Em certos casos, os maiores obstáculos se tornam o enfrentamento para assegurar a permanência e qualidade no que diz respeito aos direitos do sujeito incluído.
Por exemplo, quando um calouro, principiante, chega a uma escola com uma condição física e/ou mental especial, por meio de uma inclusão e sofre algum tipo de bullying... Se os funcionários pedagógicos dessa agremiação estudantil não tomar partido desse problema e deixar que o caso siga em frente, a instituição tem participação apenas na inclusão desse estudante, mas não contribui para a garantia dos direitos dessa inclusão, já que a escola, ao invés ser e oferecer suporte para o aprendizado de todos os educandos de igual para igual, por ora está sendo palco de sofrimento psicológico para um (ou mais) de seus estudantes.
Fechando o assunto, concluímos com esse exemplo assegurando que não basta apenas incluir, é necessário também garantir a permanência do incluído, e isso, só se consegue auxiliando, mostrando e motivando o sujeito à tomar posse de todos os seus direitos apontados na Legislação.
Texto com a colaboração de Maria Aparecida P. Botelho