Por descumprir uma regra da lei eleitoral, após a denúncia da coligação “Chegou a hora do Povo”, composta pelos partidos União Brasil, PSC e Republicanos que apoia a candidatura de Erick Musso ao Senado Federal, a Justiça determinou de forma urgente e em caráter liminar a suspensão da propaganda eleitoral da candidata a reeleição Rose de Freitas (MDB) da coligação “Juntos Por Um Espírito Santo Mais Forte” que tem os partidos PSDB, Cidadania, PT, PCdoB, PV, PP, PDT, Podemos, PROS e PSB.
Segundo a denúncia nos autos, das 28 inserções veiculadas nos dois dias em questão, são correspondentes a 840 segundos, os prefeitos poderiam ocupar 210 segundos e não 392 segundos do tempo, como ocorreu, ou seja, cerca de 182 segundos a mais do que o permitido.
Em outra parte do texto da denúncia diz que os vídeos das inserções da candidata foram novamente analisados, sob outro enfoque, não tendo sido encontrados, em nenhum momento, os nomes das candidatas ou candidatos suplentes, conforme se exige a
legislação de regência.
Após o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral a desembargadora Jante Vargas Simões decidiu em favor da chapa de Musso.
Notificação
A senadora Rose de Freitas (MDB) foi notificada pela justiça eleitoral e terá que retirar do ar sua propaganda política no horário eleitoral. As inserções estão em desacordo com a legislação, pois têm a participação de apoiadores em tempo superior ao permitido. Além disso, não foi observada a obrigatoriedade de constar os nomes das suplentes nas propagandas.
A liminar foi deferida pela desembargadora Janete Vargas Simões, que determinou a suspensão da veiculação das inserções, sob pena de multa arbitrada em R$ 5 mil.
Veja a decisão da Justiça
05/09/2022
Número: 0601328-16.2022.6.08.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Juiz Auxiliar - Desa. JANETE VARGAS SIMOES
Última distribuição : 05/09/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Horário Eleitoral Gratuito/Inserções de
Propaganda
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DO POVO
(REPRESENTANTE)
SALISIA MENEZES PEIXOTO (ADVOGADO)
CAMILA BATISTA MOREIRA (ADVOGADO)
RAFAEL HENRIQUE GUIMARAES TEIXEIRA DE FREITAS
(ADVOGADO)
FLAVIO CHEIM JORGE (ADVOGADO)
LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS
(ADVOGADO)
ROSILDA DE FREITAS (REPRESENTADA)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM ESPIRITO SANTO MAIS
FORTE (REPRESENTADA)
Procuradoria Regional Eleitoral - ES (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura Documento Tipo
90163
90 05/09/2022 18:08 Decisão Decisão
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA DESEMBARGADORA DRA. JANETE VARGAS SIMOES
REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601328-16.2022.6.08.0000 - Vitória - ESPÍRITO SANTO
ASSUNTO: [Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Horário Eleitoral Gratuito/Inserções de Propaganda]
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO CHEGOU A HORA DO POVO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: SALISIA MENEZES PEIXOTO - ES36699, CAMILA BATISTA MOREIRA
- ES25799-A, RAFAEL HENRIQUE GUIMARAES TEIXEIRA DE FREITAS - ES14064, FLAVIO CHEIM JORGE
- ES262-A, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748-A
REPRESENTADA: ROSILDA DE FREITAS, COLIGAÇÃO JUNTOS POR UM ESPIRITO SANTO MAIS FORTE
DECISÃO
Trata-se de Representação com pedido liminar, embasada no art. 54 da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 3º da
Resolução TSE nº 23.608/2019 c/c art. 74 da Resolução TSE nº 23.610/2019, ajuizada em 05/09/2022 pela
COLIGAÇÃO “CHEGOU A HORA DO POVO” (20-PSC / 51-PATRIOTA / 44-UNIÃO / 10-REPUBLICANOS) em
face da candidata a senadora ROSILDA DE FREITAS e da COLIGAÇÃO “JUNTOS POR UM ESPÍRITO
SANTO MAIS FORTE” (Federação PSDB Cidadania (PSDB/CIDADANIA) / 15-MDB / Federação Brasil da
Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) / 11-PP / 12-PDT / 19-PODE / 90-PROS / 40-PSB) em razão de
suposto descumprimento de regras da propaganda eleitoral gratuita em inserções na televisão.
Aduz o Representante, que:
- Os representados, nos dias 03 e 04/09/2022, veicularam novas inserções da campanha
eleitoral gratuita com a participação de apoiadores em tempo superior ao permitido em Lei, nos
artigos 54 da Lei Eleitoral e 74 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Isto porque os programas
eleitorais gratuitos de rádio e televisão, sejam em bloco ou inserções, só podem dispor de 25%
do tempo destinado aos apoiadores, de cada programa ou inserção;
- a propaganda eleitoral, com duração de 30 (trinta) segundos, teve a participação dos Prefeitos
de Conceição do Castelo, de Pancas e de Águia Branca, Senhores Christiano Spadetto, Dr.
Sidiclei e Jailson Quiuqui, respectivamente, em período superior ao que autoriza a norma
eleitoral, haja vista os dois primeiros apoiadores aparecerem em cerca de 14 segundos de cada
inserção e o último em 20 segundos de cada inserção;
- das 28 inserções veiculadas nos dois dias, correspondentes a 840 segundos, os Prefeitos
poderiam ocupar 210 segundos e não 392 segundos do tempo, como ocorreu, ou seja, cerca de
182 segundos a mais do que o permitido;
- além disso, vislumbra-se que não foi observada também a obrigatoriedade de constar os
nomes das suplentes nas referidas propagandas, em consonância com o que dispõe o art. 36, §
§ 3º e 4º da Lei das Eleições, que estabelece que o nome dos candidatos suplentes, além de
claro e legíveis, devem constar em tamanho não inferior a 30% do nome do titular. A candidataNum. 9016390 - Pág. 1
sequer menciona o nome das suplentes, em absoluta inobservância da legislação eleitoral;
- a tutela de urgência é necessária, com fulcro no caput do art. 300 do Código de Processo Civil,
estando demonstrada a probabilidade do direito, ante a manifesta violação às normas e
princípios que regem a propaganda eleitoral, sobretudo os artigos 36, §§ 3º e 4º, e 54 da Lei
9.504/97 e a Resolução n. 23.610/2019 do c. TSE; por sua vez, o perigo do dano residiria na
possibilidade de reexibição da propaganda eleitoral com vícios, gerando grave prejuízo à lisura
do pleito eleitoral que se avizinha, ferindo o princípio da igualdade entre os candidatos;
Ao final, requereu:
A) a concessão de medida liminar inaudita alter pars, para suspender, impedindo sua nova
veiculação em inserções ou no programa de bloco, de toda e qualquer propaganda eleitoral
exibida no horário eleitoral gratuito pela representada, com o uso de apoiadores acima do limite
objetivo delineado no art. 54 da lei nº 9.504/1997 e o art. 74 da Res. TSE nº 23.610/2019, e sem
a indicação das suplentes, exibidos nos dias 03 e 04/09/2022, na TV, bem como a fixação de
astreintes em razão do descumprimento no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por dia e
prática de delito previsto no art. 347 do Código Eleitoral;
B) seja a concessão da liminar comunicada as emissoras de TV para que se dê cumprimento
imediato à ordem de suspensão de veiculação das inserções dos Representados com o uso de
apoiadores acima do limite objetivo, seja em comerciais seja no programa em bloco, sob pena
de aplicação de multa e prática de delito previsto no art. 347 do Código Eleitoral;
C) sejam notificadas as emissoras de TV para que confirmem a data e hora e quantas inserções