Uma consumidora, que ao tentar fazer compras no comércio, ficou sabendo que havia restrição de crédito em seu desfavor, deve ser indenizada por uma administradora de cartões, que negativou o nome da autora em razão de dívida que ela afirma não ter adquirido.
A requerente disse que, apesar de ter recebido um cartão da requerida, nunca o teria desbloqueado, contudo a empresa teria lançado restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 1.928,55, referente a um contrato que desconhece.
A juíza leiga que analisou o caso observou que a administradora de cartões não conseguiu comprovar que a inclusão da restrição em nome da autora ocorreu dentro da legalidade, pois não apresentou o contrato assinado pela parte consumidora nem relatório de gastos capaz de provar a existência da relação jurídica entre as partes.
Assim sendo, com a evidência de que o débito pelo qual a autora foi negativada e cobrada é referente a contrato que não solicitou, possivelmente, firmado por terceiro em seu nome, a inexistência do débito e a baixa da negativação foram declaradas na sentença, homologada pelo juiz 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
A administradora também foi condenada a indenizar a requerente em R$ 5 mil a título de danos morais, devido à falha na prestação de serviço em não adotar mecanismos de segurança. “Ora, é dever da fornecedora fiscalizar a habilitação de serviços bancários de concessão de crédito, a fim de evitar transtornos indevidos aos consumidores, não havendo que se falar em culpa de terceiro ou caso fortuito se não foi diligente o suficiente. Assim, deve a requerida suportar o risco de sua atividade, indenizando o consumidor pelos danos sofridos”, concluiu a sentença.