Recentemente, tem crescido cada vez mais o número de casais que passam a morar juntos e não oficializam perante os registros oficiais o casamento ou a união estável.
Uma das maiores preocupações desses casais é, caso se separem, precisam dividir os bens?
A primeira coisa que deve se ter em mente é que o simples namoro não gera nenhuma relação patrimonial e também não gera efeitos similares ao casamento.
O ato de morar juntos, por si só, não se equipara à união estável ou ao casamento. Contudo, em algumas circunstâncias, podem configurar união estável, gerando, por consequência, efeitos similares ao casamento, inclusive com a divisão de bens.
Desse modo para que o ato de “morar juntos” seja considerado união estável, deve haver as seguintes circunstâncias: I) a união deve ser pública, ou seja, as pessoas ao redor reconhecem como sendo de fato um casal; II) a união seja duradoura, não sendo apenas uma “experiência”, por alguma circunstância provisória como discussão familiar ou até mesmo dividindo um apartamento como colegas de universidade; III) a união deve ser com o objetivo de constituir uma família, mesmo que não desejem ter filhos; IV) não haver qualquer impedimento para casamento, com exceção da pessoa já casada que estiver separada de fato.
Assim, caso haja separação após a convivência pública, duradoura e com intenção de constituir família, a parte deverá procurar, se não houver acordo, um advogado ou a Defensoria Pública para ingressar com uma ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens.
Nessa ação deverá ser provado que existiam algo além do mero ato de morar junto, existia uma união estável de fato (não registrada), para em seguida requerer a partilha dos bens adquiridos pelo casal durante a constância dessa união.
Da mesma forma, caso queira entrar com pedido de pensão por morte, deverá provar perante o INSS que havia uma união estável entre o falecido e o companheiro sobrevivente.