Uma das reclamações mais comuns dos consumidores é o excesso de ligações por parte de determinadas empresas, que muitas vezes ligam em horários inoportunos, como horário de almoço, após o expediente e até mesmo nos finais de semana.
A primeira questão que se deve verificar é se a dívida foi ou não paga. Se a dívida foi paga e mesmo depois de apresentado o comprovante, as cobranças continuarem, o direito à indenização mostra-se bem visível, especialmente se o nome do consumidor for negativado por uma dívida que já foi quitada.
Quando a dívida é devida, as empresas podem cobrar, mas não podem insistir nisso a ponto de serem invasivas, causando constrangimento ou até ameaçando o consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em seu art. 42, dispõe que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Além disso, o mesmo diploma, em seu art. 71, complementa, constituindo infração penal a conduta de “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”.
Portanto, caso o consumidor receba um número excessivo de ligações por parte da empresa, atrapalhando seu trabalho e seus momentos de descanso/lazer, haverá o direito à indenização, além de outras penalidades para a empresa cobradora.
Nesses casos, o consumidor deverá reunir provas da quantidade e horários das ligações efetuadas (prints do celular, etc), bem como entrar em contato com a empresa para reclamar das ligações, anotando o respectivo número de protocolo.
Por fim, contudo, deve-se lembrar que caso haja dívida, o credor poderá, obviamente, cobrar o devedor, não constituindo coação/ameaça a promessa de exercício regular de um direito (CC/02, art. 153), como, por exemplo, a promessa de negativação do nome ou do ajuizamento de ação de cobrança por parte do credor.