A internação compulsória é a forma mais agressiva de tratamento de dependentes químicos, pois é realizada sem o consentimento do paciente, portanto, sempre gera discussões na mídia e no meio jurídico.
A lei n. 13.840/2019 inseriu o art. 23-A na Lei nº 11.343/2006, destacou que “O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais”.
Logo, deve-se optar, primeiramente, pelo tratamento ambulatorial, que é o menos gravoso. Essa espécie de tratamento permite que o indivíduo continue em seu meio, comparecendo periodicamente ao médico psiquiatra para avaliação e acompanhamento do tratamento.
Nos casos mais graves de dependência, é possível a internação compulsória de dependente químico, ainda que menor de idade, por período suficiente para sua recuperação.
O primeiro passo é a avaliação do paciente por médico psiquiatra que irá elaborar um laudo médico, contendo a descrição da patologia com seu respectivo CID (Classificação Internacional de Doenças), apresentando as razões de ineficácia do tratamento ambulatorial e recomendando a internação do paciente para tratamento.
No caso dos menores de idade, o pedido de internação compulsória deve ser dirigido à Vara da Infância e Juventude do domicílio do menor, podendo os familiares, caso não tenham condições de arcar com o tratamento, requerer que o Estado o faça. Para efetuar esse pedido perante a Justiça, a família pode contratar advogado particular ou se dirigir a defensoria pública da comarca e, caso não exista, ao Ministério Público, levando o laudo médico, documentos pessoais do paciente e outros documentos que comprovem o estado de dependência.
Todavia, muitos menores que são internados acabam voltando para a dependência em razão da exposição à determinados locais que são propícios ao uso de entorpecentes, sendo importante, após a internação, realizar o devido acompanhamento do menor.