A união estável é a relação entre duas pessoas que convivem juntas de forma pública, continua e duradoura, com intuito de constituir família, conforme dispõe o Código Civil, em seu art. 1723.
Atualmente, a união estável produz os mesmos efeitos do casamento, tornando-se uma forma cada vez mais utilizada de duas pessoas constituírem um vínculo.
É de conhecimento comum que, quando você se casa, precisa se divorciar primeiro para depois casar novamente. Muitos, contudo, se perguntam, quando se separam de fato, mas continuam casadas no papel, se é possível fazer uma união estável com terceira pessoa.
Além da validade jurídica da união estável nesse caso específico, há preocupação em razão da incidência do art. 235 do Código Penal, que estabelece como crime a bigamia, que é a conduta de contrair novo casamento sendo já casado.
Contudo, como o código descreve “casamento”, não se pode, à luz dos princípios do direito penal, ampliar a descrição para abranger o convivente numa união estável, razão pela qual a pessoa não pode ser incriminada, nesse caso, pela prática do art. 235 do Código Penal.
Além disso, o Código Civil, em seu art. 1723, § 1º, registra que a união estável não se constituirá se ocorrerem os mesmos impedimentos do casamento, não se aplicando, no caso específico da união estável, o inciso que proíbe as pessoas casadas de contraírem novo casamento, quando separada de fato ou judicialmente.
Portanto, é possível sim contrair união estável quando ainda se está casado, desde que separado de fato ou judicialmente.
A união estável poderá ser feita em um cartório de notas, na qual ficará formalizada a vontade dos companheiros. Caso, contudo, o cartório se negue em fazê-lo, deve-se buscar um advogado para que se ingresse com a medida judicial pertinente.
Se houver dúvida suficiente por parte do tabelião, no que diz respeito à separação e ser necessário recorrer às vias judiciais, a citação do cônjuge da pessoa casada é indispensável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.