Diante da pandemia do COVID-19, diversos países, inclusive o Brasil, tem imposto medidas restritivas, algumas até excessivamente severas, para conter o avanço da pandemia.
Dentre as medidas restritivas impostas internamente, estão: restrição do comércio, adoção de home office, uso obrigatório de álcool e máscara no interior dos estabelecimentos, restrição da circulação de pessoas, aplicação de multas para infratores das medidas sanitárias, dentre outras medidas.
No início de 2020, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 13.979/2020 que dispõe acerca de diversas medidas restritivas passíveis de imposição pelas autoridades. Para a execução da Lei, podem as autoridades, através de decreto, impor as limitações autorizadas por lei.
O primeiro questionamento que se levanta é: o decreto, não sendo lei em sentido estrito, pode limitar direitos fundamentais? A resposta é sim, tendo em vista que o decreto é ato infralegal que tem por objetivo executar a lei, prevendo, de forma mais detalhada, como será sua execução.
Apesar da Lei n. 13.979/2020 ter supostamente perdido a eficácia, foi ajuizada a ADI 6625 que, por decisão do STF, manteve a eficácia de alguns dispositivos.
Havendo Lei, o decreto se mostra perfeitamente válido, inclusive, na constituição há a previsão do direito à saúde como direito fundamental e social (CF/88, art. 6º, caput) e outros dispositivos que sustentam tais normas.
Outro questionamento levantado é o conflito entre direitos fundamentais, de um lado o direito à saúde, de outro o direito à liberdade de locomoção (CF/88, artigo 5°, inciso XV), o direito social ao trabalho (CF/88, art. 6º, caput), dentre outros.
Inicialmente, é importante entender que nenhum direito fundamental é absoluto, podendo sofrer restrições quando entra em conflito com outro direito fundamental.
Todavia, nenhum direito fundamental pode ser sacrificado em prol do outro, devendo-se buscar, o máximo possível, uma harmonia entre ambos. Assim, todas as medidas restritivas devem ser adequadas, necessárias e, especialmente, proporcionais.
O Administrador Público deveria, ao impor restrições, optar pela forma que alcance seu objetivo, com o menor sacrifício dos demais direitos. Portanto, em relação à pandemia, deve substituir medidas gravosas, como um lockdown, por outras que permitam as pessoas manterem seus empregos e comércios, desde tomem os devidos cuidados com a higiene e o controle do número de pessoas no estabelecimento.
O Poder Judiciário, por sua vez, tem se mostrado mais preocupado com o direito à saúde do que com os demais, até mesmo avalizando medidas exageradas.