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Geral STF

Ação contesta lei do ES sobre convocação de militares da reserva para serviços de segurança privada

A convocação prevista na lei questionada é feita mediante convênios com órgãos públicos, com remuneração pela chamada “ajuda de custo mensal”, sem descontos para previdência e imposto de renda.

04/11/2019 10h50
Por: Hudinho Martins Fonte: STF
Supremo Tribunal federal em Brasília
Supremo Tribunal federal em Brasília

A Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada (Contrasp) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 617/2012, do Espírito Santo, que institui a convocação voluntária de militares da reserva para desempenhar atividades remuneradas de segurança de natureza policial ou militar.

A entidade ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6242, na qual argumenta que a lei estadual trata de normais gerais de convocação e mobilização de policiais militares, o que não é permitido em âmbito estadual. Além disso, sustenta que a contratação de militares reservistas para exercerem atividade de segurança particular, sem a realização de processo de licitação, contraria dispositivo da Constituição Federal e da Lei Federal n° 7.102/1983, que regula os serviços de segurança privada.

A entidade argumenta ainda que a norma contraria o texto constitucional e entendimento do STF ao criar distinção entre os servidores, permitindo o pagamento de uma ajuda de custo mensal que varia de R$ 2 mil a R$ 4 mil reais aos militares convocados, além de privilégios previdenciários e tributários.

A convocação, segundo explica a confederação, é feita mediante convênios com órgãos públicos, com remuneração pela chamada “ajuda de custo mensal”, pagamento de 13º salário, um terço de férias e outros benefícios, sem os respectivos descontos para a Previdência Social e para o imposto de renda.

Outro argumento pelo qual a entidade pede a inconstitucionalidade da lei é a vedação de recebimento de proventos simultâneos de aposentadoria com cargo, emprego ou função pública. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

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