Pela falta de regra a respeito dos valores não aplicados em educação e usados para pagar inativos durante o período de vigência das normas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Rosa Weber votou pela manutenção da decisão da Suprema Corte e destacou os seus efeitos retroativos. O voto dela foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, nesta sexta-feira (4).
Rosa Weber é relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5691, na qual se discutiu a ilegalidade do uso de dinheiro da educação para pagar aposentados e pensionistas oriundos da área pelo governo do Estado e por municípios capixabas e que tem o Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) atuando como amigo da Corte.
Ao analisar a alegação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que representou o governador e o presidente do TCE-ES no recurso, de que houve omissão na deliberação do Supremo, a relatora apenas acrescentou esclarecimentos à decisão unânime do Plenário do STF e afirmou que o objetivo implícito do pedido da PGE era eliminar a possibilidade de questionamento em relação aos recursos que deixaram de ser aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino com base nos dispositivos declarados inconstitucionais da Resolução 238/2012 do TCE-ES.
De acordo com levantamento feito pelo MPC-ES, R$ 6,1 bilhões de recursos da educação foram usados pelo governo do Estado para pagar inativos, de 2009 a julho de 2020, com base nas normas inconstitucionais do Tribunal de Contas.
A ministra também enfatizou que a ação não poderia ser julgada prejudicada por perda superveniente de objeto, como defendia o governador e o TCE-ES, porque o processo foi incluído na pauta do Plenário do STF no dia 16 de setembro último, dois dias antes da aprovação da Instrução Normativa 64, que revogou os §§ 4º e 5º do art. 21 da Resolução 238/2012 do TCE-ES, e antes do protocolo da petição, no dia 21 de setembro, informando da revogação dos dispositivos questionados.
“A revogação do ato normativo ora impugnado não explicitou regra acerca dos efeitos produzidos pela norma no seu período de vigência. Garantiu-se apenas a mudança do ordenamento jurídico para as situações futuras, fato jurídico que implica diversos desdobramentos de atos inconstitucionais pretéritos”, ressaltou a relatora.
Ela citou diversos casos em que o STF manteve o julgamento da ação constitucional, mesmo após a revogação da norma questionada, e esclareceu que seguiria esse entendimento porque “os reflexos do ato normativo estão em curso sem disciplina”, uma vez que a Instrução Normativa 64/2020 do Tribunal de Contas só produzirá efeitos a partir de janeiro de 2021, em atendimento à Emenda Constitucional 108, que incluiu na Constituição Federal vedação expressa ao uso de recursos da educação para pagar aposentadorias e pensões.
“A razão subjacente da alegação de omissão, na verdade, é afastar a eficácia temporal retroativa dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade”, assinalou Rosa Weber.
A votação do recurso foi iniciada nesta sexta-feira e continua até o próximo dia 14, na sessão virtual do Plenário do STF.
Manifestação
No último dia 27, o procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu manifestação na ADI 5691 defendendo a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo governador e pelo Tribunal de Contas. Ele defendeu que julgar a ADI 5691 prejudicada significaria confirmar os atos administrativos praticados durante toda a vigência das normas declaradas inconstitucionais, além de não trazer nenhum benefício em termos de economia processual.