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30 anos do Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor é dotado de normas com caráter eminentemente principiológico, o que faz com que seja um diploma extremamente moderno, mesmo depois de 30 anos.

12/09/2020 07h57
Por: Redação O Diário Fonte: MPES
Os preços dos alimentos tem sido uma grande discussão do momento.
Os preços dos alimentos tem sido uma grande discussão do momento.

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) comemorou ontem (11/09), os 30 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por meio de ações e estudos, realizados pelo Centro de Apoio Operacional da Defesa do Consumidor (CADC), o MPES busca estabelecer políticas públicas e implementar normas reguladoras que atendam às necessidades do consumidor amplo para garantir o cumprimento do Código.

Tendo em vista as mudanças contínuas nas relações de consumo proporcionadas pelas novas tecnologias, é importante discutir o CDC para elucidar questões relacionadas ao tema. Com esse objetivo, a dirigente do CADC, promotora de Justiça Vanessa Morelo Amaral, fez um pequeno balanço da importância do Código de Defesa do Consumidor e dos avanços necessários para aprimorar a legislação do consumidor. Confira:

- Qual a importância da implementação do CDC?

Quando tratamos da questão da defesa do consumidor é de suma importância fazermos um comparativo da sociedade antes e depois da Revolução Industrial, pois com a revolução, temos o que podemos chamar de produção em escala, massificação da oferta.

Antes desse marco da massificação, tínhamos uma relação jurídica entre partes iguais, que se sentavam à mesa para negociar em igualdade de condições. Nesses casos, a proteção contratual advinha das regras de Direito Civil.

Acontece que, com a evolução dos meios de produção e aumento da oferta, houve uma mudança nessas relações que anteriormente se davam entre iguais. Surgiu uma padronização dos contratos e grande dificuldade de negociação diante das cláusulas previamente impostas pelo fornecedor.

Nesse contexto de novas relações, dificuldade de negociação e posse do poder por aquele que detinha os meios de produção, surge a grande dificuldade para quem precisava adquirir o produto, uma vez que não via outra saída a não ser se submeter às condições impostas.

Assim, em meados do século XX, com a produção em escala, vimos que no Brasil havia uma deficiência de regras para tutelar essas relações, sendo aplicada nesses casos a legislação civilista, que tratava as partes como iguais, gerando extrema desvantagem ao adquirente dos produtos e serviços.

Para suprir essa lacuna, surge em 11 de setembro de 1990 o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma legislação considerada moderna, por ser fundada em princípios que vêm a equilibrar essas relações consideradas desiguais. O Código consumerista, parte do pressuposto que o consumidor é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável da relação. Dentre as inovações trazidas pelo CDC está a criação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), composto por diversos órgãos públicos e entidades civis que atuam na assistência judicial e extrajudicial do consumidor.

Pelo exposto, o Código de Defesa do Consumidor é um marco nas relações de consumo, trazendo grandes inovações, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de se ter regras específicas para nortear essa relação.

- Como se avaliaria o Código?

O Código de Defesa do Consumidor é dotado de normas com caráter eminentemente principiológico, o que faz com que seja um diploma extremamente moderno, mesmo depois de 30 anos dessa publicação.

Isso se dá devido ao fato de que normas com essa característica conseguem abranger diversas situações, mesmo que não expressamente previstas. Com a interpretação adequada, o aplicador da lei pode usá-la para os mais diversos casos que forem surgindo.

Não obstante ser um diploma atual, ao entender deste Centro, uma inovação que se mostraria oportuna seria a aprovação do Projeto de Lei nº 3.515, de 2015, da Câmara dos Deputados (popularmente conhecido como o “PL do Superendividamento”). Essa lei traz alterações para o CDC e para o Estatuto do Idoso, aperfeiçoando a disciplina do crédito ao consumidor e dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

O tema “superendividamento e suas causas” é de alta relevância para os órgãos de defesa do consumidor, na medida em que muitas instituições financeiras apresentam propagandas abusivas, como “Adquira nosso cartão mesmo tendo seu nome negativado no SPC!”, ou abordando idosos para refinanciarem seus empréstimos por outros com juros e encargos maiores embutidos, levando os consumidores a escolhas equivocadas, muitos dos quais já se encontram em dificuldades financeiras e, que de maneira sorrateira, acabam sendo induzidos a se endividarem mais ainda.

Além disso, o problema do superendividamento envolve várias disciplinas, com impactos jurídicos, econômicos, psicológicos e sociais ao cidadão brasileiro, prejudicando milhões de consumidores e suas famílias.

Assim, a inclusão dos dispositivos legais que o referido projeto de lei faz no CDC, não apenas harmoniza ainda mais as relações de consumo, mas permite o resgate dos consumidores superendividados ao mercado de consumo, beneficiando a própria economia nacional.

- Quais os problemas que o consumidor mais enfrenta atualmente?

Estamos na 3ª Revolução Industrial, na fase em que as relações de consumo são bastante contempladas por meio da internet e redes sociais universais (big data).

A 3º Revolução Industrial está sendo conhecida pelas siglas NBIC (N de nanotecnologias; B de biotecnologias – sequenciamento o genoma e a ferramenta de edição do DNA; I de internet das coisas e big data; e C de Cognitivismo da Inteligência Artificial).

Todos estes eventos atingem o consumidor de forma geral. Algumas das consequências desta fase da revolução são:

•    Economia colaborativa ou economia de compartilhamento (profissionais começaram a ter concorrência com não profissionais graças a Inteligência Artificial. Ex: hospedagem/acomodação - rede Airbnb que concorre com grandes redes tradicionais como a Arcor; e transporte de passageiros – Uber. Essa economia atinge diretamente os consumidores.

•   Big Data – os dados de pessoas atualmente estão abertos às grandes empresas que se apropriam e vendem essas informações.

Esse último item, big data, é que temos que ter mais atenção atualmente. Uma simples consulta à internet possivelmente será rastreada e um anúncio referente àquele assunto será enviado ao consumidor, mesmo sem ele ter solicitado.

A inteligência artificial colabora bastante na defesa do consumidor, contudo, há necessidade de se fazer uma regulação nas questões do big data (utilização dos dados de usuários por empresas). Temos que encontrar sistemas de inteligência artificial que de alguma forma possam alertar/avisar os usos abusivos, como por exemplo, que o consumidor tenha um sinal que os seus dados serão utilizados no big data quando feita alguma consulta naquele site específico. Aspiramos que a inteligência artificial seja utilizada não apenas para a publicidade, mas também para o dever de informação.

Outras novas formas de assédio ao consumidor são as chamadas de telemarketing. Outra dificuldade encontrada pelo consumidor é a de relacionamento com a empresa, como por exemplo, por meio de acesso ao Sistema de Atendimento ao Consumidor (SAC), que muitas vezes são verdadeiros tormentos e tendem a não solucionar os problemas.

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