Os tempos mudaram e para aqueles que pretendem disputar as eleições em 15 de novembro, as regras mudaram. É preciso ficar atento para não cometer nenhum deslize e pôr a perder todo um trabalho ou projeto.
De acordo com Dr. Rafael Teixeira Procurador Geral da Assembleia e Professor de Direito, especialista em direito público, e direito eleitoral, as dúvidas mais comuns são em relação as redes sociais, bem como a participação do eventuais candidatos na plataforma.
E uma entrevista ao Canal Hudinho Martins no youtube, ele falou sobre essa e outras dúvidas.
Ele afirma que de acordo com a legislação em vigor o pré-candidato não deve pedir de forma alguma o voto ao eleitor, em uma posição mais conservadora segundo o próprio, não é bom nem mesmo implicitamente pedir o voto neste momento, pois o juiz eleitoral poderá entender como uma campanha antecipada e isso acarretar em punições que podem ir de uma advertência, até a impugnação da candidatura, dependendo de cada caso.
“A lei é bastante ampla, a chamada pré-campanha é basicamente uma campanha, mas com alguns limites.”
Segundo Dr. Rafael, o pré-candidato pode participar de entrevistas, debates, seminários, visitas, desde que seja tudo de forma espontânea e sem custos. Ações e questões parlamentares também podem ser faladas pelos postulantes, bem como opinião sobre os temas do cotidiano.
Outro cuidado é a divulgação de número de partido ou a identidade visual que será usada na campanha, as cores, arte, etc. O ideal é usar nova formatação para não configurar que esteve desde antes em campanha, disse o especialista.
Para quem tem mandato como vereador por exemplo, e vai disputar uma reeleição, não há impedimentos para que divulgue seus trabalhos como parlamentar ou que faça questionamentos relacionados a sua função, Dr. Rafael disse que o que não se deve, é sair de uma normalidade do mandato, “não se deve usar o mandato como campanha direta, mas também não se pode impedir a atividade parlamentar do vereador.”
Ao ser questionado sobre a posição do juiz eleitoral que varia de cidade para cidade, o especialista orientou a seguir uma posição mais conservadora, justamente para evitar tais situações, já que em alguns locais um magistrado pode entender de uma forma, e de outra forma em outra localidade. "A lei eleitoral não consegue abarcar todas as eventuais demandas que surgem num período eleitoral, caberá sim ao juiz interpretar e tomar as decisões", falou.
Sobre as convenções partidárias, ou convenções eleitorais, o professor explicou que são de cunho interno de cada partido, não são uma atividade estatal, e por tanto, cada partido tem autonomia para fazer e decidir o que for melhor para si. Porém, ainda que baseado em estatuto interno de cada partido, as decisões das convenções só tem validade após registradas e lançadas na justiça eleitoral, daí, muita coisa pode mudar entre as convenções que ocorrem até dia 16 de setembro, até dia 26, quando termina o prazo para registros na justiça eleitoral.
Fundo eleitoral
A divisão, ou quem tem direito a receber parte da verba, também foi esclarecido pelo especialista, primeiro ele lembrou que há uma diferença entre, “Fundo Eleitoral” e “Fundo Partidário”, sendo o segundo é uma verba antiga que existe para manutenção dos partidos e seus custeios em todo ano, independentemente de ter ou não eleição. Já o fundo eleitoral sim, este é o recurso disponibilizado para os partidos realizarem as eleições e seus candidatos, a base de cálculos para distribuição destes recursos, segue a mesma do segundo, ou seja, o número de deputados federais que cada legenda tem na Câmara em Brasília.
Os partidos tem total autonomia sobre estes recursos e observar a distribuição do Diretório Nacional de cada sigla para os Diretórios Estaduais, é a única exigência da lei, já a distribuição para os municípios de fato é uma prerrogativa exclusiva de cada partido, que poderá ou não enviar recursos para candidaturas nessa ou naquela cidade, a depender de seus interesses. Recentemente o TSE determinou que uma parcela deste recursos devem ser direcionados especificamente para mulheres e para as próximas eleições também para negros.
Lei da Ficha Limpa
A justiça nos últimos dias decidiu que candidatos considerados “Ficha Suja”, poderão participar das eleições em novembro. O Dr. Rafael explicou que trata-se exclusivamente de quem esteve impugnado de participar de eleições com decisões referentes ao pleito de 2012, onde o prazo de punição deste candidato venceria em outubro de 2020, sendo assim, como as eleições foram adiadas para novembro o candidato estaria apto a participar da disputa. Mas que isso só se aplica a caso que tiveram suas decisões finais por ocasiões da eleição 2012, já os demais, permanecem sem o direito de participar.
Pesquisas e Enquetes
Para o Professor de Direito Dr. Rafael Teixeira é preciso diferenciar uma pesquisa eleitoral, de uma enquete. A pesquisa segundo ele, tem valor científico e tem critérios estabelecidos em lei para sua realização, principalmente quando se vai divulgar em veículos de comunicação. É um crime divulgar pesquisas falsas com intuito de tumultuar e confundir o eleitor, falou o especialista. Já as enquetes para consumo interno de cada partido ou candidato são liberadas, desde não divulgadas ao público.
Impulsionamento de publicação nas redes
Não é vedado pela lei a publicação e nem o seu impulsionamento, desde que conteúdo que não fira a lei, só é preciso ter cuidado para não abusar deste expediente, para não configurar uma campanha antecipada, alertou. Está autorizado as vaquinhas eletrônicas para arrecadação de fundos por candidatos de acordo com a justiça eleitoral.
Vagas
Sobre o número de votos para se obter sucesso nas urnas, Dr. Rafael explicou que o quociente eleitoral significa que para eleger um vereador, um partido deverá dividir o número de votos válidos pelo número de vagas na Câmara da cidade. Por exemplo: Numa cidade com 50 mil votos válidos e 10 vagas na Câmara, o quociente correspondente a uma vaga é o que 5 mil votos, logo, nenhum partido terá uma cadeira na Câmara se não obtiver este número de votos somados entre seus candidatos. Outro detalhe que muda, falou o advogado, é que para ser considerado vencedor na eleição, mesmo que o partido atinja a meta dos 5 mil votos, o candidato terá de ter ao menos 10% dos votos do partido, ou seja, 500 votos.
Caso isso não ocorra, os votos da legenda irão para um sistema de sobra e na redivisão desta sobra, o partido que tiver a maior média, terá direito a mais uma vaga. Exemplo prático, não vai adiantar um candidato chamado forte ter 10 mil votos no partido e o segundo colocado ter menos de 500 votos, neste caso, só se elegerá o votado e o segundo só será puxado se na contagem da sobra, seu partido for melhor que os outros na média.
Prazos
Os prazos em período eleitoral são acelerados, sendo assim de acordo com o professor, geralmente podem ser de três dias para recursos ou dependendo da decisão do juiz 24, ou 48 horas para que uma ação ocorra por parte de um candidato quando interpelado judicialmente. Em geral isso ocorre com as decisões sobre propagandas do candidato.
Dr, Rafael alertou que as implicações eleitorais não se encerram com o fim das eleições, e que dependendo do caso, a justiça ainda pode demorar dias ou até meses ou ano para consolidar uma decisão sobre uma determinada atitude de um candidato, o que pode levar a não diplomação em caso de vitória nas urnas, ou até mesmo a perda de mandato caso já esteja exercendo.